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Economia

há 2 anos

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STF ratifica cobrança de diferencial de ICMS com restrição temporal

Decisão determina constitucionalidade da cobrança pelos estados, mas impõe limites temporais após a promulgação da nova lei de divisão do imposto

Em uma decisão proferida nesta quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a constitucionalidade da cobrança pelos estados do diferencial de ICMS após a publicação da nova lei sobre a divisão do imposto em vendas interestaduais, estabelecendo, no entanto, um limite temporal. Segundo a decisão, a cobrança é legítima desde que respeitado o prazo de 90 dias após a sanção da legislação.

A análise abordou três ações de inconstitucionalidade em que empresas pleitearam a aplicação do princípio da anualidade, defendendo que a cobrança só deveria ocorrer a partir de 2023.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, revisou seu voto anterior, agora respaldando a cobrança do tributo na nova abordagem, desde que iniciada 90 dias após a sanção da lei, promulgada em 5 de janeiro de 2022. Moraes argumentou que não houve criação ou majoração de novo tributo, apenas uma reconfiguração na distribuição da arrecadação entre os estados. Destacou também que o prazo de 90 dias já estava previsto na legislação em discussão.

A maioria do STF seguiu a posição de Moraes, com exceção dos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia, que divergiram, defendendo a aplicação da anualidade e postulando que o tributo só seria passível de cobrança a partir de 2023.

As ações foram movidas por diversas entidades, incluindo Abimaq, CNI, IDV e a Associação Brasileira de Advocacia Tributária. O Difal-ICMS, relacionado à distribuição do imposto entre estados de origem e destino do produto, representa uma arrecadação significativa, prevista para ultrapassar R$ 10 bilhões em 2022.

A decisão do STF ocorre no contexto de uma nova lei requisitada pela própria corte para regulamentar, a partir de 2022, a arrecadação de parte do imposto nas vendas dos estados produtores para aqueles onde se encontram os consumidores. A modalidade de cobrança, denominada Difal ICMS, foi implementada em 2015 e enfrentou desafios judiciais, culminando em uma declaração de inconstitucionalidade no início de 2021. O Supremo permitiu, contudo, a manutenção da cobrança até o final de 2021 para não impactar negativamente as finanças estaduais.

A decisão reflete os esforços para adaptar a tributação do ICMS diante do crescimento do comércio eletrônico, onde produtos podem ser produzidos em um estado, armazenados em centros de distribuição e comercializados em diversos locais.

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