O agronegócio brasileiro atravessa um dos momentos de maior endividamento de sua história recente. Dados da Serasa Experian indicaram que o setor encerrou 2025 com quase 2.000 pedidos de recuperação judicial — crescimento de 56,4% em relação a 2024 e o maior volume da série histórica. Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, figuram entre os principais responsáveis por esse avanço.
Diante desse cenário, duas ferramentas jurídicas ganham centralidade no debate: o alongamento da dívida rural, assegurado pela legislação agrícola e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005. Ambos, são instrumentos de naturezas distintas, fundamentos jurídicos incompatíveis, a escolha equivocada entre eles pode agravar, em vez de resolver, a crise do produtor.
O alongamento da dívida rural é o instrumento adequado para crises de natureza temporária e circunstancial. Previsto na Lei nº 4.829/1965 e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central, autoriza a readequação de prazos de pagamento quando o produtor comprova dificuldade temporária de cumprimento decorrente de fatores alheios à sua vontade, frustração de safra, adversidades climáticas, oscilações de mercado ou crises sanitárias.
Sua base jurídica mais sólida está na Súmula 298 do STJ, que consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. O fundamento dessa proteção reside na própria Constituição Federal, que em seu artigo 187, inciso I, eleva o crédito rural à condição de instrumento da política agrícola nacional.
Cabe registrar, porém, que a Resolução CMN nº 5.314/2026, em vigor desde 1º de julho de 2026, alterou a redação do item 2-6-4 do MCR para prever que a instituição financeira fica autorizada, por sua conveniência e decisão, a prorrogar a dívida rural, redação que reacendeu o debate sobre os limites desse direito, mas que, conforme entendo, não tem o condão de revogar a proteção fixada por lei ordinária e pela Súmula 298 do STJ.
A recuperação judicial, por sua vez, pressupõe o oposto: uma crise econômico-financeira estrutural que compromete a generalidade das obrigações do devedor, tornando insuficiente qualquer solução parcial. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 condiciona o instituto à superação de situação de crise que atinja o conjunto do passivo, exigindo repactuação coletiva, com possibilidade de deságio e prazos estendidos, sob supervisão judicial e aprovação por assembleia de credores.
No agronegócio, a recuperação judicial envolve particularidades relevantes: a sazonalidade das atividades, as oscilações das commodities, a multiplicidade de credores, bancos, cooperativas, tradings, fornecedores. O produtor que ajuíza recuperação judicial implicitamente admite que sua crise é estrutural, o que torna logicamente incompatível, com o manejo simultâneo de ação de prorrogação de crédito rural contra o mesmo credor, mesmo porque, o débito alongado se sujeitará ao processo de recuperação e ao plano de pagamento dos credores.
Em linhas gerais, tem-se que a escolha entre as duas ferramentas deve ser orientada por um diagnóstico técnico e honesto da real situação financeira do produtor, que analise quem são os credores, se o endividamento se encontra alocado em poucos credores, se a dificuldade é temporária, se a atividade permanece viável, se as garantias são extraconcursais ou não e, se é possível a reorganização financeira, sem que ocorra redução significativa do endividamento.
Nesse contexto, em alguns casos, o alongamento pode ser a resposta adequada, mais ágil, menos onerosa, sem exposição pública e sem submissão do patrimônio ao controle judicial, quando a crise for momentânea a atividade continue viável sem a necessidade de redução do passivo, podendo inclusive ser a primeira medida, para posterior propositura do pedido de recuperação judicial.
Quando o passivo é múltiplo, a crise compromete a generalidade das obrigações e não há perspectiva de recuperação sem reestruturação ampla, a recuperação judicial é o caminho que se apresenta mais correto.
A utilização equivocada de cada instrumento, recorrendo à recuperação quando o alongamento seria suficiente, ou buscando o alongamento quando a insolvência já é estrutural, pode ser decisiva para o insucesso da estratégia e, no limite, para a perda do patrimônio construído ao longo de gerações.
Não há, portanto, receita milagrosa, a ferramenta correta para tratar o endividamento do produtor rural dependerá da análise individualizada da sua situação, contudo, é certo que o produtor que reconhecer precocemente os sinais de crise e buscar assessoria jurídica especializada antes que a dívida esteja vencida e avance para execução, estará melhor posicionado para escolher a ferramenta certa, no momento certo, e preservar a continuidade de uma atividade que é, ao mesmo tempo, seu sustento e um pilar fundamental da economia nacional.
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial
Conselheiro da OAB/MS | Sócio do Escritório OVA Advogados

