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Política

há 1 hora

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STF considera inconstitucional cobrança do Funrural antes de 2018

Decisão afasta a contribuição previdenciária de produtores rurais pessoa física e a responsabilidade das empresas compradoras pelo recolhimento no período anterior a 1º de janeiro de 2018; regras posteriores foram consideradas constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de produtores rurais pessoa física no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão também afasta, para esse intervalo, a regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher o tributo em nome dos produtores, mecanismo conhecido como sub-rogação.

O resultado foi proclamado nesta quinta-feira (15), ao fim do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395. O Supremo, porém, reconheceu a constitucionalidade das regras introduzidas pela Lei nº 13.606/2018, que passaram a valer a partir de 1º de janeiro daquele ano.

Com a mudança, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção foi considerada constitucional, assim como a responsabilidade das empresas compradoras pelo recolhimento, conforme a legislação posterior a 2018.

Os recursos arrecadados com a contribuição financiam a seguridade social, que abrange aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.

Entenda a decisão do STF sobre o Funrural

O julgamento começou em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade da contribuição calculada sobre a receita bruta da produção rural e da regra que transferia às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento.

O ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo que a sub-rogação era inconstitucional. Esse entendimento recebeu o apoio de outros ministros e, nesta quinta-feira, foi acompanhado por Dias Toffoli, que inicialmente havia votado em sentido diferente.

Toffoli apresentou um chamado “voto médio”, com uma posição intermediária entre o entendimento do relator e a divergência. Ele ficará responsável pela redação do acórdão, documento que reúne os fundamentos e a conclusão do julgamento.

Por que a sub-rogação foi considerada inconstitucional?

Segundo Toffoli, a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do Funrural às empresas compradoras violava o princípio da legalidade tributária. Esse princípio determina que a lei estabeleça os elementos necessários para a cobrança de um tributo, como a alíquota e a base de cálculo.

O ministro também apontou possível desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e risco de cobrança duplicada ao produtor rural.

Na avaliação apresentada no voto, a Lei nº 10.256/2001 não definiu todos os elementos necessários à cobrança, o que impediria o uso de regras previstas para outras categorias de contribuintes para justificar a transferência da obrigação às empresas compradoras.

O que mudou com a lei de 2018?

A Lei nº 13.606/2018 alterou as regras da contribuição previdenciária rural e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permitiu regularizar débitos do Funrural, inclusive aqueles relacionados às empresas responsáveis pelo recolhimento por sub-rogação.

A legislação também estabeleceu a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção do produtor rural pessoa física, com possibilidade de opção pela contribuição calculada sobre a folha de pagamento, conforme as regras legais.

Por isso, o STF estabeleceu 1º de janeiro de 2018 como marco temporal: a inconstitucionalidade reconhecida se limita ao período anterior à entrada em vigor das novas regras.

Quais são os efeitos da decisão?

O STF ainda não definiu os limites dos efeitos práticos do julgamento. Esse ponto poderá ser analisado caso sejam apresentados embargos de declaração, recurso utilizado para pedir esclarecimentos ou correções em uma decisão judicial.

Até que o Tribunal se manifeste, as consequências para cobranças antigas, parcelamentos e processos em andamento dependerão da definição dos efeitos da decisão e das particularidades de cada caso.

 

 

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