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Justiça paralisa eleição da Mesa Diretora da Câmara de Chapadão do Sul após apontar irregularidades

Decisão liminar indica possível combinação prévia de votos e oferta de benefícios; efeitos do pleito estão suspensos

A Justiça de Chapadão do Sul determinou a suspensão imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizada em 6 de outubro de 2025. A medida foi adotada após a identificação de indícios de irregularidades no processo, como possível fraude, promessa de vantagens pessoais e definição antecipada do resultado. A decisão, de caráter liminar, foi proferida nesta quinta-feira (18) pelo juiz Silvio Prado, no âmbito de uma ação anulatória proposta pelo vereador Marcel D'Angelis Ferreira Silva (PP).

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Vereador Marcel D'Angelis/Reprodução

A ação foi proposta e conduzida pelo escritório Ávalo, Rizkallah & Meliso Advogados Associados, que sustenta que a medida busca restabelecer a legalidade, a transparência e o respeito aos princípios constitucionais no processo eleitoral interno da Câmara Municipal de Chapadão do Sul.

De acordo com a decisão judicial, o conjunto inicial de provas apresentado — incluindo documentos, gravações e uma ata notarial — sugere que os cargos da Mesa para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 teriam sido acertados em encontro reservado, cerca de um mês antes da votação oficial em plenário. Na avaliação do magistrado, há elementos que indicam que a sessão pública teria servido apenas para formalizar uma deliberação previamente tomada fora do ambiente institucional.

Advogados Alexandre Ávalo, José Rizkallah Júnior e Alessandro Melisso patrocinaram a ação/Reprodução

Indícios de vantagem pessoal e acordo político antecipado

Na fundamentação, o juiz menciona registros constantes na ata notarial que apontam, em tese, para a promessa de benefício pessoal a uma vereadora suplente, consistente na garantia de emprego por um período de três anos, como contrapartida ao apoio à chapa vencedora. Segundo o entendimento exposto na decisão, tal conduta pode caracterizar afronta à moralidade administrativa, abuso de poder político e desvio de finalidade.

Também foram destacados indícios de um acordo político reservado que teria estabelecido, de forma antecipada, a ocupação da presidência da Câmara ao longo de três anos consecutivos. Trechos transcritos no processo indicam que a votação do dia 6 de outubro não teria margem para alteração do resultado e que a alternância de grupos no comando da Casa já estaria previamente definida.

Para o magistrado, esses elementos apontam para possível comprometimento do princípio republicano e da dinâmica democrática interna do Legislativo, o que autoriza a atuação do Judiciário, ainda que se trate de matéria tradicionalmente considerada interna corporis.

Na decisão, o juiz faz referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 1.120 da repercussão geral, que admite a intervenção judicial em atos internos do Poder Legislativo quando houver violação a normas constitucionais, fraude deliberativa ou desvio de finalidade.

Fundamentação da tutela de urgência

Ao analisar o pedido de suspensão imediata, o magistrado destacou o risco de dano institucional decorrente da manutenção de uma Mesa Diretora eleita sob suspeita de vício. Segundo a decisão, a permanência da atual composição poderia resultar na prática de atos de difícil reversão e afetar a legitimidade e a estabilidade política da Câmara Municipal.

Com base nesses fundamentos, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

Determinações judiciais

A decisão liminar estabelece, entre outras medidas:

  • suspensão imediata dos efeitos da eleição da Mesa Diretora realizada em 06/10/2025;

  • vedação à prática de atos pela Câmara que dependam da validade da Mesa suspensa;

  • comunicação urgente da decisão ao presidente da Câmara, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas;

  • fixação de multa diária de R$ 50 mil, de forma pessoal e solidária, aos vereadores réus em caso de descumprimento;

  • possibilidade de encaminhamento do caso para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992.

Os vereadores e a Câmara Municipal deverão apresentar manifestação após a formal notificação nos autos. A decisão tem caráter provisório e poderá ser reavaliada após o contraditório e a análise de novas provas.

As informações constam no processo nº 0803258-60.2025.8.12.0046, que tramita publicamente no Judiciário estadual.
 

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