O Supremo Tribunal Federal decidiu que herdeiros podem formalizar a partilha de bens em arrolamento sumário sem necessidade de apresentar, de forma antecipada, o comprovante de pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A decisão, unânime, reconhece a validade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que regula esse procedimento simplificado de inventário.
O entendimento foi firmado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governo do Distrito Federal. A administração pública argumentava que a norma violava os princípios da isonomia e da legalidade tributária ao permitir o encerramento do processo de partilha antes da comprovação do recolhimento do imposto.
Relator do caso, o ministro André Mendonça sustentou que a regra não trata diretamente de tributos, mas sim da dinâmica processual para emissão de documentos após o trânsito em julgado da partilha. O ministro ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado entendimento semelhante, prevendo que a intimação posterior do Fisco é suficiente para garantir o lançamento e a cobrança do ITCMD.
A Corte reforçou que a flexibilização se aplica apenas a situações específicas: quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso. Nesses casos, o objetivo é garantir maior celeridade e efetividade ao processo judicial, sem comprometer a arrecadação tributária.
Com a decisão, permanece assegurada a obrigação de pagamento do imposto, mas sem que isso impeça a homologação da partilha. O Fisco continuará podendo realizar a cobrança por meio do lançamento administrativo.