Recentes notícias veiculadas no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionadas a casos julgados pela Corte, que é responsável pela análise da legislação infraconstitucional e por uniformizar entendimentos, tem chamado a atenção para um fenômeno jurídico relacionado as relações de filiação.
Uma dessas decisões noticiadas destaca o rompimento do vínculo de filiação entre um rapaz e seu pai biológico, enquanto outra, evidencia a impossibilidade de romper um vínculo de filiação mesmo na hipótese em que o DNA é negativo, ou seja, de que não exista vínculo biológico entre pai e filho registral.
Logo, embora em um dos casos o vínculo de filiação foi rompido e no outro não, os dois casos tem em comum a gênese da afetividade como fator preponderante da filiação. No primeiro caso citado, embora um jovem tivesse seu pai biológico registrado em sua certidão de nascimento, o fato de haver abandono afetivo pelo genitor lhe causava grande sofrimento, razão pela qual houve a extinção da paternidade, enquanto no segundo caso, embora o pai registral não fosse seu pai biológico, conforme atestado em exame de DNA, o vínculo afetivo entre ambos inviabilizou o rompimento da filiação.
Com efeito, o STJ tem dado ênfase a uma nova forma de encarar a paternidade, que passou a ser interpretada juridicamente por uma perspectiva que não está relacionada exclusivamente ao vínculo biológico, que inclusive pode ser desconsiderado diante da existência ou inexistência de vínculo de afetividade.
Se trata da aplicação prática do princípio da afetividade, que fundamenta o direito das famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico, fundado nos princípios da felicidade e da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, se pode concluir que os tribunais pátrios, à exemplo da Corte Superior de Justiça devem considerar o afeto, elemento identificador das entidades familiares, que serve de parâmetro para a definição dos vínculos parentais.
(*)Douglas de Oliveira, é Doutor e Mestre em Direito, sócio do Escritório O.V.A Advogados.





