domingo, 18 janeiro 2026

há 1 mês

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A LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTE A EXISTÊNCIA DE SÓCIO MENOR

João Paulo Zampieri Salomão; Trícia Gregol Vieira

O presente artigo tem por objetivo abordar os principais aspectos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica no âmbito da execução, abordando sua finalidade, pressupostos e a necessidade de comprovação concreta e inequívoca das circunstâncias legalmente previstas para a sua configuração, delineando ainda quanto aos limites da responsabilização dos sócios além de examinar a sua extensão quanto aos sócios menores de idade.

O instituto de desconsideração da personalidade jurídica
O processo judicial é estruturado em etapas sucessivas que visam assegurar o contraditório, ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, resguardando não apenas aquele que possui o direito violado, mas também ao devedor, que no exercício de seu poder de defesa pode se valer dos meios e garantias previstos em lei para demonstrar a inexistência da obrigação, ou eventuais excessos.

Assim, durante o curso do processo judicial trabalhista ou cível podem surgir diversos incidentes processuais destinados a assegurar melhor efetividade da prestação jurisdicional, dentre eles o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ.

Esse instrumento visa responsabilizar diretamente os bens dos sócios ou administradores quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva ou fraudulenta, de modo que objetiva coibir fraudes, impedindo que a proteção patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada de forma indevida, garantindo a efetividade da execução.

Ocorre que o IDPJ configura instrumento de exceção, pois geralmente a empresa e seus sócios possuem patrimônios distintos, e as dívidas da pessoa jurídica não devem atingir os bens pessoais dos sócios, contudo, quando há comprovadamente abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade, ou ainda, confusão patrimonial, é possível a responsabilização dos sócios, estendendo os efeitos da obrigação aos seus bens particulares.

Como se não bastasse, o processo do trabalho apresenta uma peculiaridade na aplicação do referido instituto, vez que geralmente se pauta na aplicação da teoria menor que permite a desconsideração consubstanciada na insuficiência patrimonial da empresa, cuja adoção se dá em razão da natureza alimentar do crédito devidos em litígios trabalhistas.

Por outro lado, temos a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, em que se pauta na necessidade de comprovação da conduta abusiva ou simulada, hipótese excepcionalmente aplicada na justiça do trabalho.

Em vista disso, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser resguardado, assegurando ao sócio ou administrador que figure no polo passivo do incidente a possibilidade de se manifestar e produzir provas a seu favor antes de qualquer medida constritiva, reforçando o caráter excepcional da medida, preservando equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção das garantias individuais.

Assim, temos que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer quando houver elementos concretos de abuso devidamente comprovados no processo, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa ou a ausência de bens em seu nome, tampouco se admitindo sua aplicação automática com base em presunções.

O IDPJ poderia atingir o patrimônio de sócios menores de idade?
Em decisão proferida em 2021 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região[1], levantou-se a questão quanto à possibilidade de sócio menor de idade responder à medida de sua quota-parte em execução trabalhista.

Por conseguinte, o colegiado destacou que, ainda que figure formalmente no quadro societário, o menor de idade não possui capacidade civil plena para a prática de atos de gestão ou administração da empresa, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas decorrentes da condução da atividade empresarial.

A decisão ressalta que a participação de menores em sociedades empresárias geralmente ocorre por herança ou planejamento familiar, o que não os torna gestores nem os responsabiliza por obrigações trabalhistas contraídas pela empresa.

Nesses casos, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil e operacionalizada pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não pode atingir o patrimônio do sócio incapaz, uma vez que faltam os elementos subjetivos de abuso de direito ou confusão patrimonial que justificariam a medida.

Ressalva-se, como exceção que caso seja comprovada de forma inequívoca que o sócio menor foi diretamente beneficiado por simulação ou fraude, é possível a incidência do referido instituto.

Tem-se, portanto, a efetiva aplicação da teoria maior, eis que o sócio menor impúbere não detém capacidade civil plena nem poder de administração ou ingerência sobre os atos de gestão da empresa, circunstância que afasta qualquer presunção de benefício ou participação em eventual conduta abusiva.

Considerações finais
Em suma, resta evidenciado que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar medida constritiva de exceção, deve observar a capacidade civil do sócio e a configuração de elementos intrínsecos ao instituto para a sua aplicação. Não podendo ser adotado de forma automática, exigindo a comprovação efetiva de que a personalidade jurídica da empresa foi utilizada de forma fraudulenta.

Ademais, o instituto somente poderá alcançar o patrimônio de sócio menor de idade quando demonstrado, de forma inequívoca, que este foi diretamente beneficiado pelo ato abusivo ou por eventual fraude praticada pela pessoa jurídica para fins de blindagem patrimonial.

Por fim, destaca-se que a jurisprudência vem adotando a exceção da Teoria Maior em situações que envolvem sociedades com sócios menores de idade, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, buscando guardar equilíbrio e razoabilidade na aplicação deste instituto, protegendo o menor não apenas em seu direito de defesa, mas também contra responsabilizações indevidas decorrentes de atos praticados sem capacidade civil plena.

 

(*)João Paulo Zampieri Salomão;  Trícia Gregol Vieira

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