Você tem o direito de ficar calado e tudo o que você disser poderá ser usado contra você no Tribunal.
Nos Estados Unidos, essa advertência, que se tornou conhecida por ser frequentemente reproduzida em cenas de filmes e séries americanas, é chamada de advertência de Miranda, que remete ao caso Miranda x Arizona, quando a Suprema Corte daquele país decidiu anular a condenação de Ernesto Arturo Miranda, condenado exclusivamente com base na sua confissão, sem que a polícia tivesse lhe informado previamente do seu direito ao silêncio.
No Brasil, o direito ao silêncio decorre do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, segundo o qual “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
No entanto, o que muitas vezes acontece por aqui é que os agentes do Estado encarregados da investigação ou do cumprimento de mandados de prisão ou de busca não informam aos investigados no momento da abordagem que eles possuem esse direito.
E, por razões diversas, quando diante de uma abordagem ou operação policial, as pessoas acabam confessando informalmente a prática de infrações, sem que a confissão seja reduzida a termo e assinada.
Quando, finalmente, consultam um advogado e se conscientizam dos seus direitos, imensos prejuízos já poderão ter sido experimentados no processo.
Sobre o tema, está tramitando no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 1.177.984, que terá o propósito de definir se o Estado tem a obrigatoriedade de informar ao investigado que ele tem direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal.
A tendência é que o Supremo defina que, desde a abordagem policial, a pessoa tem o direito de ser informada do seu direito de permanecer calada.
Isso evitaria a confissão informal e condenações baseadas com base na palavra dos policiais que a testemunham em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a confissão informal “não tem valor como prova, no sentido processual, configurando-se equivocada a postura de aceitar acriticamente que o investigado fala a verdade em cenário carente das mínimas condições para atuar livre e espontaneamente” (REsp n. 2.037.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
De fato, a confissão, formal ou informal, obtida sem que o investigado seja informado do seu direito de permanecer em silêncio, deve ser entendida como prova ilícita, que contamina, na esteira do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas dela derivadas.
Por tais razões, seria importante que o Supremo avançasse e estabelecesse a obrigatoriedade do Estado não só informar o direito do investigado de permanecer calado já no momento da abordagem, como também a de provar que a advertência foi feita e que a confissão em qualquer fase da investigação foi obtida livre de coação.